A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiu, por unanimidade, que o autor poderia obter a isenção das custas do processo que ajuizou, pois não possuía condições financeiras para comparecer à audiência marcada.
No processo, o autor ajuizou uma reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, na 2ª Vara de Pedro Leopoldo. Contudo, incialmente, a petição foi considerada inepta por motivos de incompetência, fazendo com que a remessa dos autos fosse transferida para a Vara de Paracatu.
Marcada e audiência e pelo fato da ausência do autor, a magistrada responsável arquivou o processo pelo fato da ausência injustificada do autor. Nesse sentido, foi interposto recurso ao tribunal “ad quem”, fato em que o Desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso, entendeu que a ação ingressada esteve nos moldes das lei 13.467/17, a reforma trabalhista, e mesmo que abrangido pela justiça gratuita, o autor sempre deveria arcar com os custos processuais, exceto se houver um motivo plenamente justificável.
Logo, o trabalhador argumentou que o não comparecimento estava pautado no fato de haver ausência de condições financeiras para custear a viagem até o foro competente. Ficando comprovado que havia motivos suficientes para justificar a sua falta e o seu poder aquisitivo baixo, bem como o fato de se encontrar negativado por não conseguir arcar com as próprias dívidas.
Por todo o exposto, concedeu-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.
1) Os benefícios da Justiça Gratuita:
A Justiça Gratuita é um direito social fundamental, extremamente importante para garantir o acesso à justiça às pessoas que não possuem condições para arcar com os custos processuais, mas tem a intenção que pleitear uma demanda ao Poder Judiciário.
Ao adquirir esse benefício, a parte fica isenta de todas as despesas, taxas processuais, honorários, peritos etc., bastando apenas comprovar a sua falta de capacidade econômica por documentos.
Na Justiça do Trabalho, isso se expressa pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT. Vejamos:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
- 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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