No dia 22 de janeiro foi publicada a orientação 39/20 pela 2ª câmara de Coordenação e Revisão da PGR, estabelecendo as diretrizes para os membros do MPF que atuam na área criminal sobre a aplicação da nova lei de abuso de autoridade.
É estabelecido que incumbirá ao PGR designar o membro do MPF que deverá prosseguir na apuração de notícia-crime por abuso de autoridade, por essa razão que devem ser remetidas ao PGR por qualquer autoridade policial, militar ou civil.
Sendo necessário a justa-causa, a notícia-crime deve apresentar de forma clara e delimitada os elementos efetivos das informações, que devem ser plausíveis e mínimas, apontando, assim, que o autor do fato estava agindo de forma que suas finalidades se encaixam com as previstas dentro da nova lei de abuso de autoridade.
No caso do desprovimento de justa causa, será caracterizado como denunciação caluniosa, tendo em vista que quem está imputando a notícia-crime sabe que esse requisito é inexistente.
Foi protocolada uma representação na PGR pelo ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia) por abuso de autoridade do procurador Federal Wellington Divino de Oliveira, responsável pela denúncia do Glenn Greenwald; jornalista fundador do site Intercept Brasil, onde foram publicado em diferentes reportagens os diálogos vazados da Lava Jato.
Diante os olhos da Associação, o procurador agiu de forma que suas ações atingissem as pessoas que não simpatizam com Sério Moro e o governo a que ele pertence, “fazendo claro e distorcido uso do cargo público para atender a interesses e motivações pessoais”.
1. O que é denunciação caluniosa?
O crime é caracterizado quando uma pessoa tem vontade de provocar uma investigação policial ou processo judicial contra alguém que é inocente do fato. Precisando que exista a comunicação à autoridade competente e investigação policial, de processo judicial, inquérito civil, de investigação administrativa ou ação de improbidade administrativa contra alguém, para que o crime realmente aconteça.
Prevista no artigo 339 do Código Penal:
Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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