Um ex-funcionário ajuizou ação contra a empresa buscando verbas trabalhistas, alegando condições insalubres e doença ocupacional dentro do ambiente de trabalho. A defesa da empresa alegou o fornecimento de equipamentos de segurança, além de má-fé do funcionário.
Na primeira instância, foi demonstrado, por meio de laudos periciais e depoimentos, que as atividades dentro da empresa eram salubres, havendo contradições nos depoimentos, sendo condenado por má-fé, precisando arcar com multa de R$500.
O colegiado analisou o recurso, de forma que entendeu que houve uma mudança nos fatos ao apresentar atestado médico por conta de ruptura de tendões, devendo ficar afastada por 2 dias do trabalho, contudo, no dia seguinte, estava viajando para a praia, visto por suas postagens nas redes sociais.
“O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.”
A desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, declarou que a conduta de má-fé do litigante deve ser deixada de lado por um momento, diante da atuação jurisdicional dos juízes e tribunais: “que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo”.
Assim, foi mantida a condenação e negado o provimento ao recurso do trabalhador.
Gostou deste conteúdo?
Então, siga nossos perfis no Facebook, Instagram, LinkedIn e Twitter!