Foi reconhecida a possibilidade de que seja feita substituição de valores bloqueados por meio do BacenJud, no caso de fiança bancária, devendo o valor não ser inferior ao débito constante da inicial e acrescentando 30%. A decisão foi dada de forma unânime pela 2ª câmara especial do TJ/RO.

O caso chegou na segunda instância por conta da apresentação, pelo agravante, de uma carta de fiança de instituição financeira, como forma de garantia de execução fiscal de débito não tributário, requerendo, assim, um desbloqueio dos valores que foram bloqueados de forma indevida.

Foi alegado pela agravante, previamente, que não houve pedido de indisponibilidade pela exequente para que os valores sejam bloqueados dentro do sistema do Banco Central, além de não haver tentativa de citação ou juntada de decisão judicial dentro dos autos do processo.

O desembargador Hiram de Souza Marques defendeu a tese de que, para que houvesse a substituição de penhora, deveria ser equiparado o dinheiro da fiança bancária e o seguro de garantia judicial, não podendo o valor ser inferior ao débito que consta na inicial, acrescentando 30%.

Desta forma, o relator julga irrazoável “que o Estado de Rondônia recuse a garantia ofertada pela agravante em valor bem superior ao da dívida, e, em contrapartida, opte por manter o bloqueio de valores inferiores ao cobrado na execução.”

Sustentada pela agravante que a publicação do acordão faz que exista uma suspensão automática dos efeitos da decisão que foi atacada pelo recurso, não precisando, assim, apresentar a certidão de decurso do prazo no caso de recursos eventuais, tendo como fundamento a Teoria da Eficácia Imediata da Revogação, sendo acatada pela 2ª vara cível de Vilhena.

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