A 30ª câmera de Direito Privado do TJ/SP pronunciou-se, por maioria dos votos, a favor do autor que impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, que considerou representação irregular por parte do autor que não compareceu na audiência de conciliação.
O autor ingressou com ação de rescisão contratual tendo como objetivo a devolução dos valores pagos em três cotas imobiliárias cuja entrega não ocorreu na data prevista no contrato.
O homem não demonstrou interesse na audiência de conciliação, todavia, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia agendou e determinou que o autor recolhesse as custas do conciliador. A audiência aconteceu, porém, sem a presença do autor, sendo somente representado pelo seu advogado que havia procuração com poderes específicos em audiência.
Entretanto, considerando a representação irregular por parte do autor, o juiz fixou uma multa no valor fixo de R$600,00.
Por conta disso, o autor impetrou o mandado de segurança contra o ato praticado pelo juiz de 1º grau, alegando que seu não comparecimento não foi injustificado, visto que não é obrigatório o comparecimento pessoal da parte devidamente representada por procurador com poderes específicos de audiência.
Ao analisar o caso, o Relator Desembargador Marcos Ramos entendeu que era mesmo dispensável a presença do autor na audiência de conciliação.
Por fim, concedeu a segurança pleiteada para afastar a aplicação da cominação legal.
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