A juíza Federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, do juízo da 1ª vara Federal de São João da Boa Vista/SP rejeitou o pedido de tutela de urgência impetrado por um advogado que visava receber o auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/20.

O autor ingressou com o pedido após ter sua requisição administrativa negada por possuir renda superior ao limite estabelecido pela lei. Todavia, questionou a decisão administrativa sustentando que ninguém de sua família recebia o benefício e que a soma da renda familiar não ultrapassava o limite legal.

O autor argumentou que sua família é composta, além dele mesmo, por duas pessoas, sua mãe e seu pai e, que sua mãe não recebe nenhum tipo de renda e o pai é aposentado possuindo uma renda fixa de R$1.597,31 por mês e, por conta disso, informa que não ultrapassou o limite legal de três salários mínimos.

Ao analisar o caso, a juíza Federal atribuiu o polo passivo à União, enquanto a Dataprev e Caixa Econômica Federal figuram apenas como agentes operacionais.

Além disso, a magistrada consultou o Cadastro Nacional de Informações Sociais e descobriu que o pai, além da aposentadoria, possui um outro tipo de renda que é de R$1.553,25 mensais e, portanto, somente a soma das rendas recebidas pelo pai era o suficiente para ultrapassar a regra de limite legal prevista na Lei 13.982/20.

Por fim, a juíza Federal negou o pedido de tutela de urgência do autor e informa que há legalidade na decisão administrativa, visto que a renda é superior ao limite permitido.

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