O ministro Humberto Martins, corregedor de justiça, editou uma norma para dispor que é proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final sobre os serviços prestados pelas centrais notariais e registrais, ainda que sejam taxas ou contribuições, sem a previsão legal necessária para efetuar a cobrança.

Em relação ao provimento 107/20, este dispõe que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento devem ser ressarcidos pelos delegatórios, interinos e interventores vinculados às entidades associativas coordenadoras (art. 2º).

Nesse sentido, o ministro destacou que os custos pelo uso da plataforma eletrônica podem ser cobrados dos delegatórios, interinos e interventores associados e, portanto, não é possível a cobrança de taxas do consumidor final, salvo em expressa previsão legal.

            Não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobrança dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital.”

A norma, em seu artigo 3º e 4º estabelece que os valores cobrados a partir de sua publicação deverão ser ressarcidos em até 24 horas, além das corregedorias dos Estados e Distrito Federal possuírem autonomia necessária para fiscalizar todas as centrais existentes, a fim de observar o cumprimento da nova regra.

Por fim, as centrais nacionais de todos os ramos e serviços extrajudiciais brasileiros, deverão, em um prazo de 48 horas após a publicação, comunicar à Corregedoria Nacional e Justiça o fiel cumprimento do provimento.

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