De acordo com a Lei n° 13.777/2018, multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Antes da entrada em vigor da Lei n° 13.777/2018, que codificou o instituto da multipropriedade imobiliária, houve discussões no STJ durante o julgamento do Resp n° 1.546-165-SP, findado em 26/04/2016, acerca da sua natureza jurídica.

O Ministro Bôas Cueva entendeu que se tratava de um direito pessoal diretamente relacionado a um direito real, o do titular do imóvel, sujeito aos preceitos do direito obrigacional. Justificou no sentido de que o princípio da taxatividade não admitira a criação de um direito real propriamente dito sem que houvesse legislação específica. Entretanto, o seu voto não preponderou.

A partir da relatoria do Ministro Noronha, o Pleno decidiu pela sua natureza jurídica de direito real, uma vez que detinha forte liame com o instituto da propriedade, se não sua própria extensão. Justificou que não haveria afronta à taxatividade, pois o Código Civil não vedara a possibilidade de se consagrar novos direitos reais.

A partir da codificação do instituto através da Lei n° 13.777/2018, a discussão não se faz mais necessária, tendo em vista que o legislador brasileiro se posicionou pela natureza jurídica de direito real da multipropriedade, a ser registrada no competente cartório de registro de imóveis.

 

Artigo por Priscilla Damasceno Silveira – Aluna Ebradi do curso Direito Imobiliário e Negocial

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