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A resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde se torna possível

Pelo entendimento da 4ª turma do STJ, é possível que exista a resilição do contrato coletivo de plano de saúde mesmo que sem motivo, desde que este tenha 12 meses de vigência e devendo haver prévia notificação da outra parte. Sabendo-se que a norma do art. 13, II, b, parágrafo único da lei 9.656/98 somente pode ser aplicada aos contratos individuais ou familiares.

Quem entrou com a demanda foram servidoras públicas vinculadas à UFRGS, o caso aconteceu depois da operadora, da qual são beneficiárias desde 1991, ao entrar em contato para cancelar o contrato e descobrirem que, caso não migrassem para o novo plano, perderiam sua cobertura.

Tanto juízo da 8ª vara Cível do porto Alegre/RS, quanto o TJ, julgaram como improcedente o pedido, já a segunda instância entendeu que a operadora estava apenas obedecendo uma determinação dada pela UFRGS, não havendo qualquer interferência na rescisão contratual.

O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, também manteve o que foi estabelecido pelas instancias ordinárias, esclarecendo que o art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/98 faz uma vedação à resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não sendo aplicada nas modalidades coletivas, podendo apenas ser aplicado nas espécies individuais ou familiares.

“A par de ser possível a resilição contratual, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, a Unimed Porto Alegre “nada mais fez do que dar consequência ao ato (de extinção do contrato anterior) praticado pela estipulante” (UFRGS), tendo sido promovida também a “notificação premonitória em prazo convencionado, inexistindo possibilidade de se cogitar de abusividade”.”

Foi concluído pelo relator que não seria procedente a tese recursal de que deveria ser mantida a vigência e eficácia do plano de saúde coletivo: “visto que houve a resilição contratual promovida pela UFRS e a operadora do plano de saúde sagrou-se vencedora do novo certame licitatório, por isso a relação contratual submete-se às regras do edital, tendo base comutativa específica”. Consagrando uma decisão unanime.

 

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