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Viagem aérea: alteração na data de retorno gera reembolso completo de passagens

Young woman in 20s in straw hat and summer dress with carry-on, hand luggage backpack waiting for flight in modern airport terminal, standing in front of electronic information board, back view

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Esse foi o entendimento proferido pelos desembargadores integrantes da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) ao reformar parcialmente a sentença proferida em 1º grau.

No caso concreto, um casal obteve a informação de que suas passagens de retorno a Fortaleza foram canceladas pela companhia área e alegou que seria possível, somente, a compra de novas passagens após o dia planejado, por eles, inicialmente.

Por conta disso, por não poderem retornar ao Brasil, posteriormente, por questões profissionais, decidiram desistir da viagem e solicitar o reembolso total das passagens, o que não foi acatado pela empresa.

O juízo de 1° grau, ao analisar a situação, constatou que havia uma falha na prestação de serviços, mas compreendeu que a viagem havia se realizado parcialmente, havendo problemas somente no voo de retorno, impedindo assim reembolso de 50% do valor das passagens aéreas.

Contudo, em sede recursal, o relator desembargador Vicentini Barroso entendeu que houve equívoco em relação à decisão tomada, pelo motivo de:

“Os autores nunca alegaram que chegaram a ir para Milão, apresentando problemas somente com o voo de volta. Em verdade, nunca embarcaram para o exterior, tendo solicitado o cancelamento integral da viagem antes do embarque inicial.”

De tal modo, finalizou que o casal faz jus ao reembolso do valor integral, “sob pena de locupletamento da empresa de transporte aéreo afinal, terá recebido pagamento por serviço não prestado”. A título de curiosidade locupletamento significa o verdadeiro enriquecimento sem causa, sem justo motivo.

Assegurou, dessa forma, que a ré restitua aos autores o valor de R$3.845,31, corrigidos do desembolso e com juros de mora da citação. A decisão do colegiado foi unânime.

Nessa toada, vale ressaltar que a possibilidade de reparação judicial de eventual violação moral a direitos da personalidade no Direito Brasileiro é recente, sendo reconhecida somente a partir da Constituição Federal de 1.988, art. 5º, V e X, e, posteriormente, pela Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceram uma ampla indenizabilidade dos danos morais.

Na esteira desta nova ordem constitucional e jurisprudencial, ganha destaque a tentativa e necessidade de estabelecer critérios objetivos na quantificação da indenização por danos morais, tema de maior controvérsia na jurisprudência do STJ, repercutindo de forma direta na resolução de inúmeras ações indenizatórias que se multiplicaram nestes últimos anos.

Afinal de contas, como consigo calcular um valor proporcional ao dano sofrido no caso concreto?

É muito simples, basta adquirir o CURSO ONLINE DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ – Critérios para Quantificação da Indenização por Danos Morais, para compreender, ao certo, a aplicação desse tema na prática jurídica.

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