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Aplicação do princípio tempus regit actum em matéria ambiental

A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça, afastou a incidência do previsto no art. 15 do Novo Código Florestal, e manteve a área de preservação ambiental de acordo com o que estabelecia a legislação vigente à época dos fatos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, entende a constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal, porém, compreende que isso não significa a aplicação automática do dispositivo em casos anteriores à sua constituição.

Logo, o STJ destaca que, envolvendo matéria ambiental, é fundamental a prevalência do tempus regit actum, a fim de determinar a aplicação da legislação vigente no momento do ocorrido para evitar retrocessos ambientais.

O Ministério Público de São Paulo, ajuizou ação civil pública contra proprietários de um terreno, com o objetivo de obrigá-los a criar uma área de reserva ambiental, bem como não efetuar a exploração dos recursos naturais encontrados na respectiva área.

Em análise feita pelo juízo de 1º grau, houve uma sentença parcialmente favorável ao MP/SP, determinando que os proprietários instituíssem a área de reserva ambiental no terreno, entretanto, após a interposição de recurso de apelação pelos proprietários, o TJ/SP proveu parcialmente o recurso dos recorrentes, aplicando as regras atuais previstas no artigo 15 do Código Florestal.

Ao considerar que a decisão não fora favorável ao meio ambiente, o MP/SP interpôs recurso especial para questionar a aplicação imediata dos artigos 15 e 66 do Novo Código Florestal.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, destacou que a declaração de constitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do artigo 15 do Código Florestal, não impede a análise da irretroatividade do atual Código.

Nesse sentido, destacou que os institutos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada são disciplinados pela legislação infraconstitucional, razão pela qual é possível a aplicação do direito adquirido à luz do artigo 6º, parágrafo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Portanto, ressaltou que a atual jurisprudência do STJ impede o retrocesso ambiental, e determinou que os proprietários instituam área de reserva legal de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.

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