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“Capricho”: juíza extingue ação que pleiteava R$0,01 de construtora

A magistrada, Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª vara Cível da Comarca de RP/SP extinguiu, sem análise de mérito, uma ação que pleiteava a quantia de R$ 0,01. De acordo a magistrada, não havia interesse de agir no caso.

De acordo com os autos, o autor ingressou com ação de cobrança em face da construtora MRV Engenharia e Participações, justificando que havia celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel e que lhe foi cobrado o montante de R$ 1.246,61, o qual dizia respeito às custas de registro de Cartório. No entanto, o valor correto correspondia a R$ 1.246,60, tendo a ré lhe cobrado R$ 0,01 a mais do que o devido.

Assim, foi solicitado pelo homem a devolução da quantia cobrada em excesso, devidamente corrigida, custas e honorários advocatícios. Diante disso, a magistrada pontuou que o mesmo autor já havia ingressado com outra ação contra a construtora solicitando a restituição de R$ 342,89 referente à taxa de “desligamento de hipoteca”.

Salientando:

“Agora, sem demonstrar qualquer resistência da parte ré, vem pleitear a restituição do valor irrisório e até caricato de R$0,01, como se fosse justificável movimentar a máquina judiciária para atender um “capricho” ou um artifício de seu patrono para obter honorários advocatícios (inclusive em duplicidade) da parte ré, aliás, uma prática que, infelizmente vem se tornando recorrente.”

Ainda destacou que “o erário público é verdadeiramente lesado na hipótese”, e que o ajuizamento da ação “extrapola todos os limites de razoabilidade e demonstra que não houve qualquer ponderação do causídico com a parte que representa, de forma a evitar dispêndio desnecessário de dinheiro público na distribuição do processo”.

Por fim, finalizou com o seguinte apontamento: “É muito pouco crível que alguém procurasse um advogado para propor uma ação judicial nos termos da presente, ou seja, para cobrar a quantia de R$0,01. Evidencia-se, portanto, a falta de interesse de agir no ajuizamento da demanda, a justificar o indeferimento da petição inicial.”

Processo: 1029091-31.2018.8.26.0506

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