A 4ª câmara cível do TJ/MG confirmou a sentença da comarca de Poços de Caldas, em Minas Gerais demandando que um casal providencie todas as vacinas pendentes, assim como as vacinas futuras dos filhos menores de idade, sempre tendo em vista o calendário nacional de vacinação do ministério da saúde.
Segundo os autos, o casal se recusou a vacinar os filhos por acreditarem que poderia haver riscos decorrentes da vacinação, mesmo depois de serem advertidos. Por conta desse fato, foi proposto pelo MP uma medida de proteção, julgada em 1ª instância como procedente.
Dentro do recurso, o casal alegou que tomaram a decisão de não vacinar os filhos depois de observar diversas pesquisas tomando como base artigos científicos, assim como trabalhos médicos nacionais e internacionais. Também explicam que se converteram à religião Gênesis II da Saúde e da Cura, em que é proibido a “contaminação por vacina”. Sustentando que a intervenção do Estado deverá ser configurada como uma violação do poder familiar, assim como ao direito à liberdade religiosa.
O desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator do caso, explicou, após observar a apelação, que a controvérsia existente consiste em confrontar o poder da escolha quanto à vacinação dos filhos menores.
De acordo com o relator, o poder público deve elaborar políticas públicas voltadas à saúde de crianças e adolescentes, sempre levando como prioridade o que é estipulado pela Constituição Federal, resguardando a vida. O Programa Nacional de Imunizações foi criado nesse sentido, com a finalidade de disponibilizar vacinas de qualidade para todas as crianças.
Segundo o magistrado, se estende a família o dever de prezar pela saúde, por conta disso, o legislador estabeleceu que será obrigatório a vacinação nos casos que são recomendados por autoridades. Quanto ao que foi dito na apelação, o desembargador concluiu que o interesse do menor é mais relevante que qualquer crença particular dos pais.
Tomando a decisão de manter a sentença, o colegiado decidiu que é garantido o direito constitucional à saúde, e, no caso de afrontamento a esse direito, será configurada ofensa às normas que tutelam a saúde da criança.
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