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Competência do Estado para legislar sobre postagem de boleto

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O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF determinou que os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa sobre a fixagem de prazos das postagem de boletos relacionados com os pagamentos de serviços prestados por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

De acordo com os autos do processo, houve o ajuizamento de uma ação contra um acórdão proferido pelo Juizado Especial Cível do RJ que, em recurso interposto contra ação de cobrança, na qual condenou uma empresa a realizar o pagamento de multa para uma consumidora por conta da violação da Lei Estadual nº 5.190/08, que determina o prazo para envio de cobrança por empresas públicas e privadas no Rio de Janeiro.

A Turma reconheceu que a norma questionada é constitucional, visto que não dispõe sobre o serviço postal, que é de competência exclusiva da União, mas sim sobre as relações de consumo, de forma que, os Estados podem legislar em concorrência com a União. Logo, destacou a necessidade de observância do dispositivo legal questionado por parte de todas as empresas que prestam serviço no Rio de Janeiro, independentemente da sede ou onde serão postadas as correspondências.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes compreendeu que a legislação questionada invade a competência privativa da União para legislar os serviços postais, visto que a norma federal disciplina sobre o prazo para postagem de boletos.

Entretanto, o ministro Alexandre de Moraes apresentou um voto divergente e vencedor, ao destacar que a norma estadual não possui nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois de acordo com decisões análogas ao caso feitas pelo STF, há constitucionalidade em diversas normas estaduais que dispõem sobre a matéria análoga, portanto, reconhecendo a legalidade e a validade do Estado sobre a competência legislativa para a edição e disposição das normas que tratam as informação dos consumidores.

Portanto, nota-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto divergente, reconheceu a legalidade da norma estadual questionada e determinou a competência dos Estados e do Distrito Federal para legislar em concorrência com a União sobre a matéria.

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