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Consumidor é condenado por uso de má-fé dos instrumentos processuais

Foi ajuizada uma ação em que o autor alegava que desconhecia a relação negocial com uma empresa de telefonia, argumentando que não deveria existir a negativação de seu nome por inadimplência, enquanto a empresa afirmou que o contrato entre as partes existia, assim como existia débito a ser pago, tendo o exercício regular de direito e não existindo dano moral.

Durante a análise do caso, a juíza de Direito Melissa Martins verificou que a negativação aconteceu diante o exercício regular de um direito da empresa, tendo em vista que não exista defeito quanto à prestação de serviço, bem como a responsabilidade por conta do serviço.

A magistrada concluiu que a ação foi proposta de modo que o autor pudesse enriquecer de forma ilegal, ainda constando que era possível o sucesso do autor, caso a parte contrária não diligenciasse uma juntada de documentos comprobatórios sobre a relação de direito material. Condenando-o, assim, em multa por litigância de má-fé, sob 5% do valor da causa.

A parte autora não estava presente durante à assentada realizada, pedindo a desistência da ação, sendo foi indeferida pela magistrada, considerando o mau uso feito quanto aos instrumentos processuais:

“Quanto à desistência, entendo que somente foi requerido com o espúrio propósito de evitar a análise dos documentos apresentados pela parte ré. É bem verdade que existe enunciado que orienta a extinção do feito sem resolução do mérito ainda que contrário seja o entendimento da parte outra. Assim venho decidindo há muito. Entretanto, não se pode permitir que faça qualquer das partes mau uso de instrumentos processuais, mormente quando se busca ocultar a produção de ilícito. Pensar diferente é assegurar ao improbo que se valha da sua própria torpeza. Deste modo, indefiro o requerimento de desistência.”

1. O que é a má-fé?

O termo é utilizado para caracterizar o que é feito contra a lei, sem que exista uma causa justa ou fundamento legal, sendo que o agente tenha consciência do fato. Tem como origem a expressão em latim mala fides, associada com um comportamento que tenha uma intenção dolosa, onde se engana pessoas de modo intencional.

Dentro do artigo 80 do Código Processual Civil de 2015 é disciplinado o significado de litigância de má-fé:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 II – alterar a verdade dos fatos;

 III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 VI – provocar incidente manifestamente infundado;

 VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

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