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Consumidora será indenizada por fato do produto

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão proferida em primeira instância para reconhecer o fato do produto e a quebra de segurança de um produto massageador que provocou cortes e queimaduras a uma consumidora. Diante do ocorrido, a empresa será responsável por indenizar a compradora em um valor acima de R$ 14 mil a título de danos materiais, morais e estéticos.

De acordo com os autos do processo, a consumidora comprou um aparelho massageador pelo preço de R$ 399 e, após a utilização do produto, sofreu diversas lesões pelo corpo, visto que as esferas alocadas na parte superior do produto se desprenderam e, por conta disso, houve o derretimento da fiação ocasionando o incêndio no aparelho e, consequentemente, lesionando a consumidora que utilizava o aparelho.

Depois do ocorrido, a consumidora realizou uma tentativa de troca do produto por outro da mesma empresa. Entretanto, após a troca ser efetuada, os problemas persistiram e, em certo momento, o cachorro da consumidora engoliu uma das esferas que se deslocaram do aparelho, provocando um engasgamento.

A consumidora destacou os seus gastos em consultas com o dermatologista e com o médico veterinário, além dos medicamentos utilizados por conta dos danos sofridos, ademais, efetuou o pagamento de uma perícia realizada por um engenheiro, onde ficou constatada em laudo os inúmeros defeitos existentes no produto.

Contudo, a empresa através de contestação, sustentou o argumento de que as provas apresentadas pela consumidora não são provas hábeis para comprovar o defeito de fábrica do produto, visto que, o profissional responsável pelo laudo não é especialista em eletroportáteis, além disso, a empresa destacou que os danos identificados pela utilização do produto foram causados pela consumidora, de maneira que, a consumidora não observou as recomendações do manual de instrução de como utilizar o aparelho.

Nesse seguimento, o juiz de primeira instância acatou os argumentos apresentados pela empresa e destacou que “o defeito, de fato, ocorreu, no entanto não há nos autos comprovação de que este tenha ocorrido por culpa do fabricante. A requerente (consumidora) sequer levou o aparelho em uma assistência técnica, o que inviabilizou a apuração do defeito, se este teria se dado por mau uso, erro em sua manipulação, defeito de alguma peça ou qualquer outro elemento”.

            Inconformada com a decisão, a consumidora interpôs um recurso de apelação para que fosse possível reavaliar a matéria, visto que o laudo pericial apresentado pelo engenheiro identificava uma segurança inadequada do produto.

Ao analisar o recurso apresentado, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão observou a comprovação do defeito no produto adquirido pela compradora, informando que a situação se encaixa como fato do produto, onde o utensílio adquirido demonstra uma quebra de segurança para o uso doméstico da compradora.

Ademais, a desembargadora observou que após a troca do produto, feita pela consumidora, o produto continuou a apresentar defeitos, demonstrando que os problemas técnicos não estão relacionados somente com uma unidade do produto, mas sim com todos.

Portanto, a desembargadora reformou a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e condenou a empresa a realizar o pagamento da indenização para a consumidora prejudicada.  .

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