A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por um avalista que argumentava que havia necessidade da venda do bem antes da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.  Com esse entendimento, verifica-se que em caso e inadimplência na alienação fiduciária por parte do devedor avalista, o credor não é obrigado a vender o bem para promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

De acordo com os autos do processo, um banco financiou a compra de um caminhão por parte de uma empresa, a qual depois de um determinado momento solicitou a recuperação judicial e, consequentemente, deixou de realizar o pagamento das parcelas estabelecidas em contrato, descumprindo, portanto, a relação jurídica contratual formada. Assim, o banco cumpriu seu exercício regular do direito de crédito e inseriu o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.

Ao analisar a ação requerendo que o nome não fosse inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, o juízo de 1º grau proferiu uma decisão favorável ao avalista, de forma que seu nome fosse retirado do cadastro enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco. Entretanto, com recurso interposto, o TJ/RS determinou que houvesse a inscrição, visto que esta foi legítima por conta da existência do débito e do descumprimento do contrato por parte do avalista.

Em recurso especial interposto pelo avalista em face do acórdão proferido pelo TJ/RS, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a alienação fiduciária relacionada à coisa móvel infungível deverá ser regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e, portanto, o credor fiduciário, em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor, pode recorrer diretamente à ação de execução para satisfazer a obrigação, caso não queira retomar a posse do bem ou vendê-lo a terceiros e, por conta disso, a inscrição do avalista nos cadastros de proteção ao crédito é exercício regular de seu direito por conta do descumprimento contratual.

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