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Danos Morais Coletivos: homem que agrediu e abandonou cachorro é condenado

 A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu decisão condenando um homem que agrediu e abandonou cão da raça Poodle ao pagamento de dano moral em caráter coletivo.

A decisão foi proferida em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina. A Ação pedia a condenação por dano moral e material do homem responsável pelas atitudes deploráveis. Segundo os procuradores, foi cometido maus-tratos contra o animal doméstico, o que acabou por lhe causar diversas lesões. O cidadão, ainda, abandonou o animal sem prestar auxílio e alimentação devidos.

O cão, por sua vez, foi resgatado por uma associação de amparo e proteção aos animais. Para o Ministério Público de Santa Catarina, as condutas do homem causaram dano moral ambiental, bem como prejuízo material à associação, que teve despesas com os cuidados do animal.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, e o MP/SC recorreu da decisão. Em sede recursal, o desembargador relator do caso, Rodolfo Tridapalli, pontuou que, para a caracterização do dano moral ambiental, faz-se necessário atestar se o fato foi capaz de causar sentimentos de dor, perda, sofrimento ou desgosto na comunidade onde ocorreu o evento danoso.

Nesse sentido, os animais são seres sencientes, conforme a Lei Estadual nº 17.485 de 2018, e em razão disso, merecem especial atenção do Estado sendo vedadas práticas que os submetam a qualquer tipo de crueldade. Segundo o magistrado, não há dúvidas de que o cão foi vítima de maus-tratos, assim como o fato de que o caso gerou grande repercussão na cidade onde ocorreu, revoltando os munícipes pela sensação de impunidade.

Em suas palavras:

“É que o meio ambiente, do qual os animais fazem parte, é um bem de todos e sua agressão causa um sentimento de perda em toda a coletividade, razão pela qual a configuração do dano moral coletivo é plenamente aceitável.”

Assim, o relator entendeu por comprovada a ocorrência de dano moral coletivo. Fixando a indenização em R$ 3 mil, no que foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

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