O plenário do STF estabeleceu, no último dia 12, a constitucionalidade da suspensão da CNH de motorista profissional que for condenado por homicídio culposo no trânsito.
O caso teve início após um motorista de ônibus ser condenado por homicídio culposo por atropelar um motociclista. A primeira instância o condenou à uma pena de prisão de 2 anos e 8 meses, que seria convertida em multa de 3 salários mínimos e a pena de suspensão da CNH.
Porém, em segunda instância, foi excluída a pena de suspensão da CNH, pelo fato de versar sobre a atividade em que o trabalhador tem sua remuneração essencial para sustento pessoal e familiar.
O relator do litígio dentro do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso, ponderando três pontos. Primeiramente estabeleceu que o direito ao trabalho não é absoluto, divergindo assim do TJ/MG.
Depois, falou sobre a individualização da pena prevista no Constituição Federal, concordando com a decisão da primeira instancia em suspender a CNH por tempo determinado, seguindo as especificidades do caso.
Por último, foi feita uma avaliação quanto à sentença que impôs uma medida proporcional, tendo em vista que o motorista não poderá dirigir, não o impedindo de trabalhar em outros locais. Com a finalidade de sintetizar os pontos apresentados, o ministro propôs a tese em que todos os ministros se mostraram a favor:
“É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.”
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