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Emprego: processos seletivos podem exigir certidão de antecedentes criminais dos candidatos?

Empresas não podem exigir certidão de antecedentes criminais durante o processo seletivo de contratação de novos funcionários em certas ocasiões.

Os processos seletivos, responsáveis pelas contratações de novos indivíduos que, via de regra, estão sempre dispostos a entregarem o melhor de si para o mundo dos negócios, iniciam essa importante tarefa com a escolha do perfil do profissional ideal das empresas contratantes.

A identificação desse perfil profissional não é uma tarefa simples. Por conta disso, empregadores optam pela aplicação de diversas estratégias visando a pinçar o sujeito mais adequado para o desenvolvimento das atividades em questão.

Diante disso, será que existem limites legais nos processos seletivos para essa escolha?

A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que sim. A busca pelo profissional “perfeito” está conectada com certos parâmetros morais e legais a serem observados. Desse modo, os ministros reconheceram o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado por uma empresa, teve de apresentar Certidão de Antecedentes Criminais e folha criminal.

A título de curiosidade, a Certidão de Antecedentes Criminais informa a existência de registros criminais em nome de uma determinada pessoa nos sistemas informatizados da Polícia Federal, possuindo validade de 90 dias, contados da data de emissão, cuja obtenção é efetuada de forma gratuita e por meio do acesso à Internet.

O ajudante alegou que sua honestidade foi colocada em “cheque”, pois a presença ou não de antecedente criminais não possui qualquer relação lógica com a vaga de emprego em discussão. Por outro lado, a empresa entende que é fundamental essa exigência, principalmente para esse cargo, pois há um elevado índice de violência na cidade da contratação.

Para a Corte Superior, após a análise de mérito, inexiste qualquer relação entre a vaga de emprego e a exigência desses antecedentes, ao passo que essa atitude só seria legalmente autorizada caso existisse uma lei ordenando a prática dessa conduta ou seria possível em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego.

Esse posicionamento não é inovador, pois o próprio TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TSTIRR 243000-58.2013.5.13.0023, da Subseção I de Dissídios Individuas, em sua composição plena, realizada no dia 20/04/2017, de relatoria do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, emitiu a seguinte tese acerca do tema ora discutido:

“Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

Pela exigência da Certidão de Antecedentes Criminais na fase pré-contratual, o ajudante de produção, autor da reclamação trabalhista, deverá receber da empresa R$ 5 mil, em virtude dos danos morais in re ipsa por ele sofridos, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

Para concluir, dano moral in re ipsa é aquele em que a honra, a dignidade e a moralidade são lesadas por uma má-fé absoluta, indiscutível. Ele emerge simplesmente com a força dos próprios atos, o que não necessita da juntada de provas robustas para sua comprovação.

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