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Exigência de professor extra em salas com aluno com deficiência em SC é inconstitucional

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei de Santa Catarina que exige a presença de um segundo professor em sala de aula quando houver aluno com deficiência ou com alguns tipos de transtornos.

Em sessão virtual, o Plenário, por maioria, confirmou a medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5786 e invalidou a Lei estadual 17.143/2017.

A lei, de autoria da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), além de exigir a presença do segundo professor, trata de diversos outros aspectos relativos a esses docentes (atribuições, contratação, capacitação, lotação, carga horária etc.). Segundo o relator, no entanto, cabe somente ao governador a iniciativa de propor leis que disponham sobre servidores públicos, “a despeito do louvável propósito de promoção do ensino inclusivo e de tutela, em escolas públicas catarinenses, de alunos com deficiência”.

1) Inconstitucionalidade Nomodinâmica e Nomoestática

No campo do estudo da inconstitucionalidade pode-se encontrar diversas classificações e desmembramentos do instituto, o que é essencial para a teoria do controle de constitucionalidade.

Assim, inconstitucionalidade nomodinâmica equivale à inconstitucionalidade formal, cujo vício assenta sobre a forma, sobre o processo legislativo constitucionalmente previsto, enquanto a inconstitucionalidade nomoestática equivale à inconstitucionalidade material, espécie que recai sobre a matéria, o conteúdo tratado na norma.

Veja como o tema foi cobrado na prova para Titular de Serviços de Notas e de Registros do TJ-CE:

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

a) Verifica-se a inconstitucionalidade nomodinâmica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver vício de forma.

b) A inconstitucionalidade nomoestática decorre da afronta, pela norma infraconstitucional, ao conteúdo da Constituição.

c) A inconstitucionalidade formal orgânica resulta da ausência de competência legislativa para a elaboração do ato.

d) Os tribunais de contas não podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, no exercício de suas atribuições.

Resposta: D

Fundamentação: Súmula 347 STF

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