A 4ª turma Cível do TJ/DF decidiu, por unanimidade, que o condômino acusado de atos antissociais só pode ser expulso após a realização de uma reunião em assembleia que possua essa finalidade. Assim, manteve a sentença de primeiro grau para determinar que o condômino não possa ser expulso até a realização da reunião em assembleia.
Trata-se de ação ajuizada pelo condomínio em face de um condômino que possui atitudes antissociais em detrimento da paz de todos os demais moradores do local, como baderna, xingamentos, barulho excessivo, sujeira, cheiro ruim, excesso de fumaça, entre outras práticas que vão em sentido contrário ao bom senso.
De acordo com os autos, o condomínio alega que, mesmo após o ajuizamento da ação e o deferimento da liminar que estipula multa diária, o condômino permanece realizando todos os atos inviáveis para o convívio social. Assim, os atos praticados ensejam a expulsão do réu do condomínio residencial, visto que todas as medidas possíveis foram adotadas e ele permanece com as condutas antissociais e, dessa forma, é possível a aplicação de uma medida extrema para manter a paz social, o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Arnoldo Camanho, destacou que, conforme estabelece o Código Civil de 2002, os condôminos possuem diversos deveres e, entre eles, está o de utilizar sua unidade de maneira que respeite o sossego e a paz social encontrada dentro do residencial. Ademais, o regimento interno do condomínio também traz uma lista de deveres e proibições aos moradores, cabendo ao condômino respeitar o espaço e o ambiente do outro.
Assim, o relator observou que constam nos autos, uma série de boletins de ocorrência e reclamações que demonstram a prática de condutas antissociais feitas pelo condômino, que ocasionaram em transtorno excessivo aos demais moradores do residencial.
Nesse sentido, o magistrado ressaltou que o direito de propriedade não é absoluto, tendo em vista o direito dos demais condôminos sendo violado por conta das condutas feitas pelo réu, entretanto, não verificou que não constam nos autos algum tipo de documento que demonstre a realização de reunião em assembleia para determinar a expulsão do condômino.
Portanto, o colegiado, por unanimidade, manteve a multa aplicada ao réu e determinou que não houvesse a expulsão do condômino por falta de reunião em assembleia com essa finalidade.
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