A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), julgou improcedente ação rescisória ajuizada por uma empresa, que pleiteava a redução da multa penal equivalente a um valor de R$ 5 milhões que deverá ser paga a um ex-gerente após ter ocorrido a sua demissão fora do prazo contratado. De acordo com os membros da Subseção, a empresa celebrou um contrato de trabalho com prazo mínimo de cinco anos para o gerente efetuar suas atividades habituais a favor da companhia, porém, com apenas dois anos de trabalho houve a demissão do funcionário sem um motivo justificado.
De acordo com os autos do processo, o sócio e a empresa firmaram contrato de cessão de direitos, no qual a empresa adquiriu todas as cotas da sociedade e assumiu um passivo de R$ 1 milhão e por sua vez todos os direitos de exploração das atividades da sociedade foram cedidos. Temerosa de que o ex-dono da produtora atuasse como concorrente, houve a celebração de um contrato de trabalho pelo prazo mínimo de cinco anos e com a previsão de multa contratual de R$ 5 milhões, caso houvesse descumprimento no pacto.
Entretanto, após dois anos do exercício das atividades habituais do ex-gerente, houve descumprimento do contrato firmado por parte da empresa, sendo possível observar desde então a demissão feita do ex-gerente, que ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração e a execução da multa em seu favor.
Em lide individual no Poder Judiciário, o ex-gerente conseguiu preservar seus direitos e a execução da multa em primeira instância, em segunda instância e até mesmo pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Após a impossibilidade de recorrer, a empresa ajuizou ação rescisória sustentando que a cláusula penal de multa previsto no contrato era comercial e por conta disso a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o feito. Ademais, destacou que o valor é totalmente excessivo para cumprimento em relação ao salário percebido pelo ex-gerente.
Ao analisar o caso, o relator ministro Agra Belmonte, destacou que os efeitos do contrato de cessão de direitos, que possui natureza cível e comercial, esgotam-se após a transferência das cotas da sociedade para a empresa e que após firmado o contrato com o ex-gerente, passa a ter uma relação de natureza trabalhista e portanto a Justiça do Trabalho possui competência para julgar a lide.
Além disso, destacou que não há desproporcionalidade no valor que deverá ser pago pela empresa, visto que a companhia já captou ao todo, R$ 380 milhões na bolsa de valores, o que expõe sua possibilidade de realizar o pagamento da multa contratual.
Por fim, julgou improcedente o pedido requerido pela empresa e determinou que fosse mantido o pagamento da multa penal de R$ 5 milhões ao ex-gerente, que foi demitido antes do prazo estabelecido em contrato.
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