O juiz de Direito Leandro Borges de Figueiredo, da 8ª Vara Cível de Brasília condenou um homem que proferiu injúria racial a uma estagiária a realizar o pagamento de uma indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Consta nos autos do processo que a estagiária estava no elevador com o réu que praticou as ofensas abomináveis e mais um terceiro que estava a caminho de seu escritório em um prédio comercial no centro de Brasília. Em um determinado momento, o réu proferiu as seguintes palavras afirmando “o Brasil não ia para frente porque a princesa Isabel teria assinado a Carta de Alforria dos escravos”, referindo-se à prática feita pela princesa Isabel em 1888 após assinar a Lei Áurea que revogou de todas as formas a escravidão encontrada no país.
Ademais, a autora da ação relata que antes de sair do elevador, o homem a olhou de forma agressiva e proferiu novas ofensas contra a sua pessoa, sentindo-se, assim, psicologicamente e moralmente afetada pelas práticas imorais feitas pelo agressor.
Entretanto, em sua defesa, o réu alega que não houve a prática de nenhuma ofensa, visto que a autora não possuía provas de que ele tenha pronunciado tais expressões horrendas de injúria racial contra a estagiária e, por conta disso, requereu a improcedência dos pedidos.
Contudo, ao analisar o caso, o juiz destacou que as provas contidas nos autos do processo determinam que houve a prática de ofensa por parte do réu contra a estagiária, visto que houve a gravação do momento do delito praticado e, por conta disso, o magistrado reconheceu que existem elementos o suficiente que demonstram a prática de um ato ilícito.
Insta salientar que em momentos sombrios de crise social e política em que o Brasil vive demonstra a prática de agressões verbais abomináveis por parte de uma parcela da sociedade, entretanto, ao analisar o caso o Poder Judiciário deverá agir com base nos princípios consagrados na Constituição Federal, bem como de acordo com a legislação vigente no ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, o juiz reconheceu a prática do dano causado à moral e à honra contra a autora e observou a violação dos direitos de sua personalidade, condenando, assim, o acusado a pagar uma quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais em razão da prática ofensiva.
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