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Incidência de ICMS em operações com programas de computador

O plenário do Supremo Tribunal Federal retornou ao julgamento sobre a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em operações que envolvem softwares. A análise feita em relação à duas ações que correm no Poder Judiciário para analisar tal possibilidade ou não da incidência.

Em uma das ações diretas de inconstitucionalidade, a Confederação Nacional das Indústrias – CNI questiona o parágrafo 6º do artigo 25 da Lei nº 7.098/98 do Estado de Minas Gerais, que determinou uma cobrança diferente dos tributos no crédito do ICMS. De acordo com a argumentação feita pela Confederação, tal norma jurídica viola a Constituição Federal, visto que a cobrança gerou cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais.

Por outro lado, a outra ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços – CNS requerendo a inconstitucionalidade do Decreto nº 46.877/15 de Minas Gerais, no qual dispõe sobre o recolhimento do ICMS em empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática.

A CNS, por sua vez, defendeu  o licenciamento de programas de computador e que estes devem ser tributados somente pelo Imposto Sobre Serviço – ISS, sendo necessária uma alteração legislativa das normas jurídicas  sobre o caso de incidir o ICMS.

Como amicus curiae, a Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação – Brasscom esclareceu a situação dizendo que não há transferência da titularidade em casos de transações que envolvam softwares, tal requisito é necessário para que seja possível a incidência do imposto estadual.

A Associação Brasileira das Empresas de Software também atuou como amicus curiae e esclareceu a diferença entre hardware e software. O hardware é incidente do ICMS, enquanto, o software é incidente do ISS.

Por fim, o vice-Procurador Geral da República compreende a possibilidade de aquisição de um software por se tratar de uma mercadoria incorpórea , por conta disso, a incidência do ICMS se  demonstra plausível.

Portanto, a conclusão retirada é a necessidade de uma análise  sobre todas as argumentações levantadas. O plenário do Supremo Tribunal Federal retornou o julgamento para esclarecer a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

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