O Supremo Tribunal Federal, através de uma conferência online para realização de julgamentos, determinou que as normas encontradas na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) fossem aplicadas somente em contratos celebrados a partir de sua vigência e que tenham sido adaptados ao seu regime, portanto, não retroagindo à aplicação dos contratos celebrados anteriores à vigência da lei.
De acordo com os autos do processo, houve o ajuizamento de uma ação por uma pensionista diagnosticada com câncer no esôfago, havendo uma contra negativa do seu plano de saúde na realização de um exame, no qual, não era coberto pelo contrato. O plano de saúde foi firmado em 1995 , portanto, sendo anterior à promulgação da legislação.
Ao analisar o caso, a 2ª turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do RS, foi sustentada a decisão com base na Lei nº 9.656/98, em que foi declarada a nulidade das cláusulas previstas no contrato que negavam a cobertura e, condenou o plano de saúde a custear o procedimento, além disso, o plano de saúde deve realizar o pagamento de indenização a título de danos morais.
Todavia, diante da decisão condenatória, a empresa interpôs o recurso sob o argumento da impossibilidade de aplicação da Lei dos Planos de Saúde aos contratos firmados anteriormente à sua promulgação. De acordo com o plano de saúde, houve uma grave ofensa à segurança jurídica, visto que a irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988.
O relator do recurso interposto, ministro Ricardo Lewandowski, observou que a não autorização feita pelo plano de saúde para o tratamento, está em conformidade com as normas jurídicas e com o ordenamento jurídico, pelo motivo do contrato ter sido celebrado em período anterior à vigência da Lei nº 9.656/98.
Ademais, o ministro destacou que a Constituição Federal prevê como regra geral, a irretroatividade da lei e a aplicabilidade do direito adquirido , portanto, os contratos firmados antes da Lei dos Planos de Saúde podem ser considerados atos jurídicos perfeitos sendo impossível a retroatividade que requer a pensionista.
Além disso, Lewandowski ressaltou que a própria legislação em questão determina a possibilidade de retroatividade da lei ou aplicação de outras normas jurídicas para o caso concreto, entretanto, foi verificado que o próprio dispositivo proíbe expressamente tal aplicação de forma unilateral.
Por fim, os ministros do Supremo Tribunal Federal fixaram a seguinte tese: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.
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