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Isenção de contribuição previdenciária patronal em acordos e ações trabalhista

O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª vara Cível Federal de São Paulo, determinou a isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal incidente em verbas remuneratórias, por conta de acordos e condenações trabalhistas a uma empresa sueca que atua no ramo de construção, em virtude de sua escolha pelo regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

De acordo com os autos do processo, a empresa disse que houve uma queda nas suas atividades e consequentemente, diminuiu o seu faturamento, sendo afetada pela crise política e econômica que o Brasil convive. Por conta disso, as diversas reclamações trabalhistas foram ajuizadas pleiteando a sua condenação ou a celebração de acordos judiciais para que fosse efetuado o pagamento das verbas remuneratórias, exigindo o pagamento da contribuição previdenciária patronal.

A defesa da empresa, por sua vez, ressaltou o cenário de crise econômica que atinge o país, dessa forma, aumentando o número de desemprego. Todavia, foi observado que a empresa recolheu em duplicidade a contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias em virtude de decisões judiciais e acordos trabalhistas.

Ao analisar o caso, Djalma Moreira Gomes reconheceu o pagamento da duplicidade em virtude das provas apresentadas nos autos e determinou que há o direito à devolução do indébito tributário, visando a impossibilidade de efetuar o pagamento em duplicidade.

Por fim, foi observado que a empresa não está sujeita ao pagamento das contribuições previdenciárias patronais em virtude de sentenças e acordos trabalhistas, visto que, essa submete-se ao regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e, por conta disso, foi determinada a condenação da União a devolver os valores que foram pagos indevidamente.

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