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Isenção de custas processuais não se aplica às fundações públicas

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A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo TJ/SC com a finalidade de afastar o benefício de isenção de custas processuais concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual.

Com esse entendimento, fixou-se que as fundações públicas de direito privado, cuja criação segue o princípio da legalidade, ou seja, é constituída através da aprovação por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e, por conta disso, não fazem jus à isenção de custas processuais.

Trata-se de ação ajuizada por uma empresa alemã para cobrar da fundação municipal, parcelas que não foram pagas oriundas de um contrato de compra de equipamentos hospitalares. Ao proferir a decisão de primeiro grau, o juiz condenou a fundação a realizar o pagamento de um valor superior a R$ 2 milhões, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação.

Entretanto, ao interpor recurso de apelação contra a decisão proferida em primeiro grau, o TJ/SC determinou a isenção das custas processuais para a fundação, visto que trata-se de um ente subsidiado pelo poder público e, por conta disso, equipara-se à Fazenda Pública, sendo impossível a determinação do pagamento de custas processuais.

Contudo, a empresa interpôs recurso especial face o acórdão proferido pelo TJ/SC, sob o argumento de que a fundação não seria subsidiada pelo município. Nesse sentido, ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que no ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundações: as privadas, instituídas pelos particulares e regidas pelo direito privado; as públicas de direito privado, instituídas pelo poder público; e as públicas de direito público, que possuem a natureza jurídica de autarquia.

Destacou assim que enquanto as fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, a criação das fundações públicas de direito privado precisa ser autorizada por lei. Ao analisar o caso, observou que a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, sendo editada uma lei municipal para autorizar sua criação.

Portanto, ressaltou que para que as fundações públicas recebam o tratamento benéfico de isenção de custas processuais, é preciso que estas possuam natureza jurídica de direito público, o que não é o caso da fundação municipal, que é de direito privado e, assim, reformou o acórdão proferido pelo TJ/SC para afastar o benefício de isenção das custas processuais.

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