A 4ª turma do STJ chegou ao entendimento que quando a justiça gratuita for deferida, os honorários que são devidos pela Fazenda Pública, precisam estar limitados aos valores que constam na tabela do CNJ.
Em Mandado de Segurança, foi interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul um recurso contra dois acórdãos, em que estava sendo alegado, nos casos de concessão de gratuidade da Justiça, os honorários periciais que são devidos pela Fazenda Pública e que precisam ser pagos ao final do processo, diante de uma execução ajuizada pelo perito.
Dentro dos casos que foram mencionados pelo Estado, o valor arbitrado no Tribunal de origem não estaria correspondendo com aquilo que consta na tabela da CNJ, que é estabelecida pela resolução 232/16.
Sendo o mandado parcialmente concedido quanto aos honorários periciais e cobrados durante o final da demanda. EM RMS no STJ, foi insistido pelo Estado que o valor estabelecido dentro da tabela do CNJ, ou do Tribunal, fosse observado em juízo.
A ministra Isabel Gallotti explica que segundo o CPC/15, é dado em seu artigo 95, parágrafo 3º, inciso II que a pericia que for feita por particular, sendo responsabilidade daquele que é beneficiado pela Justiça Gratuita, deverá ser paga a partir de recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, observando o valor fixo pela tabela do respectivo Tribunal ou, quando não houver, pela tabela do CNJ.
“O Código de Processo Civil estabelece limite de responsabilidade do Estado para custeio. A Resolução 232/2016 CNJ regulamenta essa limitação, admitindo excepcionalmente elevação mediante decisão fundamentada, mas ainda assim estipula limite de responsabilidade financeira do Estado.”
Segundo a relatora, o Tribunal de origem apenas alegou que a tabela do CNJ não tem efeito vinculante, apenas devendo seguir como orientação, sendo assim, afastou a determinação legal sem justificativa.
Foi entendido que o recurso imposto deveria ter provimento tendo em vista que ele impõe a limitação da responsabilidade estatal dentro do caso concreto:
“Registre-se, por fim, que a limitação aqui discutida diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).”
De forma unanime, houve o provimento do recurso para que fossem limitados os valores de honorários periciais que seriam devidos pelo Estado aos que constam na tabela do CNJ.
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