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Justiça pode descartar credibilidade de testemunha por conta de amizade íntima com autora

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região, reformou sentença para que o depoimento dado por uma testemunha fosse apreciado na condição de informante do juízo, visto que a única testemunha possuía amizade íntima provada nos autos com a parte autora.

Uma auxiliar administrativa apresentou ação trabalhista requerendo diversas verbas trabalhistas, como horas extras, diferença salarial por acúmulo de funções, entre outros. Nesse sentido, para provar o seu direito material, solicitou a oitiva de uma colega de trabalho.

Em sua defesa, a empresa do ramo de alimentação apresentou conteúdo de postagens nas redes socais demonstrando que a autora e a testemunha possuem uma amizade íntima que se encontra além do ambiente de trabalho.

Ao analisar a reclamação trabalhista, o juízo de 1º grau determinou que, apesar de pouco confiáveis, as informações da testemunha estão de acordo com as demais provas existentes nos autos.

Contudo, inconformada com a decisão, a empresa recorreu e pleiteou nulidade de sentença, visto que a única testemunha presente no processo era amiga íntima da autora e, por conta disso, seu testemunho não podia ser valorado como prova.

O relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, considerou que é possível demonstrar o grau de afinidade e intimidade de uma amizade de acordo com postagens realizadas nas redes sociais e, além disso, o Código de Processo Civil impede a qualificação de testemunhas àquelas pessoas que possuem amizade íntima com uma das partes.

Nesse seguimento, o desembargador apontou que o ato de adicionar pessoas na lista de amigos de uma rede social não configura, por si só, amizade íntima, entretanto, o conteúdo dos autos demonstram a troca de mensagens íntimas e afetuosas, além de fotos em que ambas encontram-se juntas fora do ambiente de trabalho, configurando que a testemunha possui uma amizade íntima com a parte autora.

Portanto, o desembargador acolheu parcialmente o recurso da empresa e determinou que o depoimento seja apreciado somente na condição de informante do juízo.

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