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MP 936/20: corte de 70% do salário, além de suspensão do contrato de trabalho

No dia 1º de abril foi publicada, no DOU, a MP 936/20, editada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, instituindo o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” em que são dispostas medidas trabalhistas durante a crise do COVID-19.

As medidas da MP são:

De acordo com o disposto no texto, será permitida a redução de jornada de trabalho e de salários diante as proporções de 25%, 50% ou até 70%, pelo máximo de 90 dias. Quanto ao contrato de trabalho, é previsto pelo texto que poderá ser negociado com o empregador a suspensão de até 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

O texto ainda esclarece sobre o benefício emergencial, constando que será pago de forma mensal e devido a partir da data de início da redução da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão do contrato de trabalho.

A base de cálculo para o benefício será o valor mensal do seguro-desemprego e o empregado terá direito ao valor quando houver a hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, devendo ser calculado aplicando, na base de cálculo, o percentual da redução, bem como na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, tendo o valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego que teria direito, ou o equivalente a 70% que o empregado teria direito no seguro-desemprego.

A implantação das medidas, como a suspensão de contrato, deve ser feita através de acordo pessoal ou negociação coletiva para os empregados que recebem salario igual ou inferior a R$ 3.135, também para os portadores de diploma de nível superior e que recebem um salario mensal igual ou superior a duas vezes o máximo do limite máximo dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados que tem contrato de trabalho intermitente, que foram formalizados até o dia 1º de abril, estarão enquadrados para o benefício emergencial, que tem o valor R$600, pago mensalmente durante três meses. Ainda mais, é estabelecido pela norma que, no caso de mais de um contrato de trabalho, não será gerado o direito para que receba mais de um beneficio emergencial.

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