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Não é possível que sindicato cobre taxa de empregadores

A norma coletiva que dispõe sobre a taxa a ser cobrada pelos sindicatos para que seja concedida autorização para as empresas, a fim de funcionários trabalharem durante feriados, é dada como abusiva e inconstitucional.

Durante uma ação trabalhista, foi declarado pelo sindicato que a empresa trabalhou durante o feriado do dia 12 de outubro de 2019, mesmo sabendo que não tinha autorização e não havia pagado taxa que está prevista na convenção de trabalho, abrangendo os anos de 2018 e 2019, sendo essa a razão pela cobrança da taxa com multa.

De acordo com o juiz, foram excedidos os limites da atuação do sindicato se desvirtuando de sua finalidade básica ao instituir a cobrança da taxa, de forma a ter proveito, tratando-se, assim, de uma desvirtuação abusiva.

Foi argumentado que o dever de proteção e defesa quanto aos interesses e direitos daqueles profissionais, que estão em sua categoria, diante os possíveis abuso dos empregadores:

“Nesse contexto, deve lutar para que trabalhador goze do descanso durante os feriados ou possibilite a flexibilização do direito com o objetivo primordial de indenizar o empregado da maneira mais favorável possível”

Ainda entendendo que uma convenção coletiva não poderia criar uma taxa a ser cobrada do empregador, de forma que custeie atividade do sindicato profissional.

A confissão ficta foi aplicada após o não comparecimento do réu à audiência inicial. Seguindo o que foi estabelecido pelo magistrado, esse fato não implica na procedência total daquilo que foi pedido pelo sindicato, tendo em visa que os fundamentos da pretensão precisam ser adequados de acordo com as leis vigentes.

Concluindo de forma que o empregador não será obrigado a pagar as taxas para o sindicato.

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