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Não será devolvido valor de quota condominial para condôminos

Em ação, moradores de condomínio pediam por devolução em dobro de quota condominial, já que as quantias pagas estavam em excesso, afirmando que a fração ideal estava errada, já que a área construída do seu imóvel era menor, e, desta forma, deveriam pagar um valor abaixo no roteio de despesas.

Posto isso, o condomínio defendeu-se explicando que a cobrança da cota de condomínio não é feita seguindo as metragens das unidades, e, sim, segundo as frações ideais que são definidas na convenção. Alegou, também, que o laudo pericial feito está causando equívocos no julgamento da causa, devendo ser feito nova prova técnica pericial para que o recurso seja julgado.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, enquanto na segunda instancia, foi dado provimento parcial à apelação dos moradores pelo TJ/SC, condenando, assim, o residencial a devolução simples dos valores cobrados.

O ministro Raul Araújo, no STJ, explicou:

“o conceito de fração ideal não se confunde com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é determinada por convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns, nos termos da lei 4.591/64 e do CC”.

De acordo com o relator, a sentença teve a conclusão certa, não apenas pela improcedência do pedido de devolução dos valores alegados de serem cobrados a mais, mas pelo critério utilizado que não estava ligado à metragem de cada unidade autônoma. Desta forma, foi dado provimento ao agravo do condomínio para improcedência a pretensão autoral.

O advogado do condomínio, Fenando Galba, declara que:

“existe uma confusão de que o rateio de despesas com base na fração ideal que cada condômino tem é equivalente a área construída do apartamento. Com frequência a equivalência pode acontecer, mas ter como premissa é equivocado, por não se tratar de uma regra. O construtor pode utilizar regras diferentes para o cálculo da fração. E era o que acontecia neste condomínio. Ele rateava as despesas do condomínio em proporção as frações ideais das unidades, que não possuía equivalência com a área construída”.

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