Foi entendido, pela 3ª turma Cível do TJ/DF, que bem de família está sujeito ao pagamento de dívida de condenação penal. A penhora em questão trata do cumprimento de sentença, em uma ação indenizatória por danos morais, que foi ajuizada pela vítima diante do abuso sexual que foi praticado pelo próprio pai.
Durante o processo a vítima declarou que foi abusada várias vezes no ano de 2001, depois de passar a frequentar a casa do agressor após o reconhecimento de paternidade. Além de explicar que, como consequência o fato, teve diversos distúrbios psicológicos e físicos.
A sentença dada no juízo de 1º grau condenou o agressor pelo crime de estupro, em 14 anos de reclusão em regime fechado, assim como foi julgado como procedente o pedido de condenação dentro da esfera cível, devendo pagar uma indenização de R$ 40 mil.
No cumprimento de sentença foi determinada a penhora do único imóvel que consta em nome do réu, visto que foi o bem passível de penhora indicado pela vítima. Ao interpor seu recurso, o réu alegou que foi exonerado de seu cargo, tendo em vista sua condenação criminal, e por ser idoso, não consegue um novo emprego, desta forma, está residindo no fundo de imóvel da casa de familiares, de maneira que consiga alugar seu imóvel para sustento próprio.
A relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Abreu, concordou com a decisão dada na primeira instância, entendendo que, ao se tratar de indenização por cometimento de crime, é possível que seja afastada a impenhorabilidade de bens familiares. Desta forma, a sentença foi mantida pelo colegiado.
“Neste contexto, além de não terem sido comprovados os requisitos necessários para que o imóvel seja considerado bem de família, entendo que, em tese, o fato de se tratar de indenização decorrente do estupro cometido pelo agravante em sua filha/agravada, pode, inclusive, afastar eventual impenhorabilidade do imóvel, nos termos do artigo 3° da Lei 8.009/90, o que deve ser debatido nos autos de origem. Dessa forma, revela-se prudente a manutenção da penhora do bem, diante da ausência de prova de se tratar de bem de família e da possibilidade de encontrar-se excepcionada a proteção legal ao bem em questão.”
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Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
A lei é clara. A impenhorabilidade, nesse caso, não é oponível. Está certa a magistrada desembargadora. Decisão corretíssima e legal, nada de “vindicta”, apesar de o fato ser horroroso e merecer.