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Cannabis: plantio e venda são liberados para uma empresa no Brasil

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Após a decisão da Anvisa, foi concedida tutela antecipada que liberou o cultivo e a importação de sementes derivadas da cannabis, denominadas de Cânhamo Industrial, para uma empresa de agrofloricultura.

A empresa em questão, ajuizou a ação com o objetivo de obter permissão para realizar o cultivo e o importação dessas sementes, para que a planta sirva como material base para a produção de medicamentos fitoterápicos e suplementos alimentares. É válido ressaltar que o Cânhamo Industrial (cannabis ruderallis) não se confunde com a cannabis sativa, haja vista a sua insuficiência química para produzir efeitos psicotrópicos, ou seja, o seu uso se delimita, exclusivamente, para a medicina e a indústria. Diante disso, podemos analisar que a semente citada possui alto índice de CBD, mas baixo índice em relação ao THC, o que justifica sua diferenciação da sativa.

Posto isso, e levando em consideração a vedação contida na Lista ‘E’ da Portaria/SVS Nº 344, de 12 de maio de 1998, que proíbe, expressamente, a cannabis sativa, não existe impedimento para que a cannabis ruderallis se faça objeto dessa ação. Com base nesses fatores, o magistrado Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível da SJDF argumentou pela procedência do pedido, dizendo:

“Logo, é possível crer que uma vez liberada pela ANVISA o uso da Cannabis sativa para fins medicinais e farmacêuticos, menos prejuízo haveria para a liberação do uso de hemp, que é restrito principalmente ao uso industrial, alcançando desde a produção de cosméticos, até de alimentos.”

Como o pedido inicial não versou sobre a autorização para fins medicinais, o juiz alega que a deliberação sobre a importação das mencionadas sementes, bem como o plantio e a comercialização, não fere a legislação brasileira.

Essa decisão possui importância tendo em vista que não existe uma regulamentação sobre o assunto que disponha, diretamente, sobre o Cânhamo, por esses motivos o juiz expôs:

“Fica clara a omissão do Poder Público na regulamentação do plantio da Cannabis, o que denota claramente ofensa à ordem econômica e à proteção constitucional ao direito à saúde, impossibilitando avanço em tais setores [..]

Caracterizada a pontual omissão do Poder Público no exercício de seu poder regulamentar, e demonstrando que não se trata de substituição do Poder Judiciário em relação à União ou à Anvisa, a concessão da medida de tutela é medida que se impõe.”

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