EBRADI

Por não estar no grupo de risco, réu deve voltar para prisão

Banner: Fique por dentro do mundo jurídico

Foi suspensa a decisão da 1ª vara Federal do Joinville/SC que trocou a prisão preventiva por prisão domiciliar, tratando de uma medida preventiva devido a pandemia do Covid-19. O desembargador explicou que, por ter 31 anos, o réu não se enquadra no grupo de risco, pontuando, ainda, que o réu não é primário, havendo maior perigo em soltá-lo.

No crime ocorrido em fevereiro, não houve a consumação do furto por conta da chegada dos policiais, mas foi flagrado o réu fugindo depois de quebrar a parede de uma agência bancária. O sujeito foi preso preventivamente, sendo sua prisão foi revertida em 30 de março, fazendo com que o MPF recorresse. Na decisão foi explicada sobre a segregação do réu, para que seja garantida a ordem pública e aplicação da lei penal.

Foi utilizado o argumento de que o requerido não pertence ao grupo de risco, e que, caso liberto, não seria o melhor modo de combate quanto a propagação da infecção, que é consequência da covid-19 dentro do sistema de justiça penal e socioeducativo.

Foi esclarecido pelo desembargador Federal Leandro Paulsen, do TRF da 4ª Região, sobre o perigo de soltar o réu, tendo em vista que o acusado tem antecedentes por dois crimes de receptação, além de furto.

“as sucessivas condenações mostram que o requerido tem conduta desajustada com a ordem pública. As reprimendas estabelecidas anteriormente não foram suficientes para arrefecer a índole criminosa. É possível concluir que as medidas cautelares deferidas na origem não serão suficientes para garantir a ordem pública e mesmo para garantir o respeito às determinações do Poder Judiciário acerca da efetiva aplicação da legislação penal e processual penal”

Utilizando-se das recomendações do CNJ, mais precisamente a recomendação 62/20, em que são indicadas que não soltem os presos preventivamente de maneira compulsória, o magistrado ressaltou sobre a cautela que deve ser tomada em momentos de pandemia:

“Verifico que, no caso em tela, Alexsandro conta com 31 anos de idade e não há notícia de que possua moléstia grave, não se inserindo, em princípio, em qualquer grupo de risco relativo àquela infecção”

Mesmo que não se trate de situação ideal, não é pela precariedade dos presídios que deverá dispensar o juízo de proporcionalidade:

“Considero que cabe ao Poder Judiciário dar pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco que a liberdade do requerido representa. A prisão cautelar é medida excepcional, devendo, sempre, ser utilizada como ultima ratio, mas que no caso concreto se faz necessária para salvaguardar a aplicação da lei penal e garantir-se a ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares dispostas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal são de todo insuficientes no caso em tela, diante do comportamento refratário do requerido às determinações do Poder Judiciário.” 

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

Sair da versão mobile