Muitos pontos tidos como controversos e obscuros quando da vigência do Código de Processo Civil em 2015 vem sendo definidos conforme a jurisprudência é sedimentada. Nesse sentido, a opção por fazer uma pós-graduação em processo civil se mostra uma escolha sábia, ao passo que diversos institutos que antes padeciam de elevada indefinação vem sendo pacificados pela jurisprudência dos tribumais.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o recurso cabível contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação oferecida pelo executado, extinguindo a execução é o recurso de apelação.
Na decisão, o relator considerou o rol do artigo 1.015 do CPC/15 como taxativo e que o disposto no paragrafo único do mesmo dispositivo legal autoriza o manejo do agravo de instrumento nas decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, desde que estas tenham natureza interlocutória.
Note-se:
No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor).
Assim, as situações que levam à extinção do processo de execução, arroladas no artigo 924, CPC, não são taxativas. Há diversas outras situações que ensejam a extinção da execução, como a desistência pelo credor (art. 775, CPC).
(…)
Na linha desse entendimento é que deve ser reconhecido que a decisão que julga a impugnação ou os embargos, cujo objeto é eliminar o principal pressuposto da pretensão executória, em caso de acolhimento, nada mais poderá significar que a extinção da execução.
Diante disso, considerou-se que a decisão em comento reveste-se de natureza jurídica de sentença, razão pela qual o recurso adequado se mostra a Apelação.
Você pode encontrar questões como estas na pós-graduação em processo civil da EBRADI, sob coordenação de Paulo Henrique dos Santos Luco e André Orthmann.