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Possibilidade de indenização por ofensas proferidas em WhatsApp

A juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, condenou uma pessoa que proferiu ofensas e expôs a situação de dispensa de um funcionário em um grupo de WhatsApp, onde participavam outros funcionários da mesma empresa. Nesse sentido, as frases continham o objetivo de humilhar e menosprezar o trabalho do funcionário dispensado.

De acordo com os autos do processo, o autor da ação de indenização  teve a sua dispensa decidida pela empresa e recebeu uma outra notícia de péssimo gosto ao visualizar as mensagens do grupo dos demais funcionários no aplicativo WhatsApp, visto que, ao ler as mensagens, notou xingamentos e ofensas proferidas por um colega de trabalho após a sua remoção no quadro de colaboradores.

Diante das ofensas proferidas, o funcionário ajuizou ação de indenização contra o colega de trabalho para que ele seja responsabilizado  pelo discurso ofensivo e agressivo demonstrado no grupo de trabalho. Em sua defesa, o réu declarou que não poderia ser condenado pela indenização, visto que, o autor da ação também proferiu ameaças contra a sua pessoa.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que os documentos juntados nos autos do processo demonstram a intenção de exposição que o réu tinha em relação ao seu colega de trabalho, visto que sem algum motivo, proferiu ofensas na tentativa de depreciar o autor da ação, além de expor a sua situação de remoção da empresa que, por mais que seja pública dentro dos quadros da empresa, ninguém teria o conhecimento ou interesse de pesquisar o fato se não fosse os comentários feitos pelo réu.

Assim, a juíza destacou as evidências  das mensagens enviadas pelo réu tinham caráter danoso  com o objetivo de constranger o autor em uma situação vexatória perante os demais integrantes no grupo do aplicativo WhatsApp.

A autoridade judicial também observou que a defesa do réu não merece prosperar, visto que o simples adjetivo “moleque”, proferido pelo autor, não possui interpretação de ameaça para fins de direito, além de não ser algo que ofenda a moral do indivíduo.

Ademais, insta salientar que as ofensas proferidas em grupos de WhatsApp demonstram a o direito de indenização em virtude do surgimento da responsabilidade civil para reparar o dano, visto que a ofensa causa situações de constrangimento e desrespeito a uma pessoa diante de demais integrantes do grupo, logo, intimidando a vítima da agressão.

Portanto, a juíza reconheceu a presença de um dano existente no caso concreto em razão das ofensas proferidas pelo réu e determinou a existência de culpa, nexo causal e resultado, o que ocasionaram danos psicológicos no autor da ação e, por conta disso, a juíza fixou a indenização no valor de R$ 1 mil a título de danos morais, com o intuito de penalizar o ilícito praticado e compensar o prejuízo sofrido pela vítima das ofensas.

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