A 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, reconheceu a possibilidade de penhora de bem de família, contanto que sejam observadas certas restrições, ao determinar a penhora de um imóvel, considerado bem de família, avaliado em mais de R$ 4 milhões, por conta do instituto da impenhorabilidade proteger a dignidade da pessoa humana do devedor e não a intocabilidade de toda e qualquer moradia.
O caso se deu após o ajuizamento de ação de execução por parte de uma empresa contra a devedora, moradora do imóvel penhorado, por conta da dívida feita pelo seu ex-marido. Nos autos do processo, destacou-se que a autora é possuidora de 50% do imóvel, e que suas filhas possuem fração do imóvel de 25% cada uma. Ademais, destacou que o imóvel é sua única moradia e que reside nele desde antes da constrição e, por conta disso, trata-se de um bem de família e, portanto, impenhorável.
Ao analisar a ação interposta pela empresa para executar o imóvel e conquistar o crédito da empresa, o juízo de 1º grau acatou os argumentos da impenhorabilidade do imóvel sustentados pela mulher. De acordo com o entendimento do magistrado, não se tratando de dívida excepcionada pela lei, o imóvel, automaticamente, deve ser reconhecido como impenhorável, independente do valor do mercado.
Inconformada com a decisão proferida pelo juiz de 1º grau, a empresa recorreu para que conquistasse a reforma da sentença. Ao observar o recurso apresentado pela empresa, o relator, desembargador Castro Figliolia, destacou que o imóvel realmente é considerado como um bem de família.
Entretanto, o magistrado considerou que o imóvel possui avaliação de mercado superior a R$ 4 milhões e, por conta disso, a decisão proferida na sentença acaba por permitir que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios, tornando imóveis de elevado valor intocáveis.
Por conta disso, o colegiado argumentou que o imóvel de alto valor, ainda que reconhecido como bem de família, pode ser objeto de penhora ou alienação, desde que com garantia de reserva ao devedor ou terceiro meeiro, de parte do valor alcançado, para que seja possível a aquisição de outro imóvel digno, visto que o instituto da impenhorabilidade do bem de família visa a dignidade da pessoa humana e não a intocabilidade de toda e qualquer moradia.
Portanto, o colegiado concluiu que a expropriação do bem fará com que o devedor satisfaça a sua obrigação e, consequentemente, o credor conquiste o crédito esperado e, por outro lado, a reserva fará com que o devedor alcance outro imóvel padrão de conforto digno.
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