O Direito Processual é uma das áreas mais importantes para os diversos profissionais que atuam como advogados, defensores públicos, promotores de justiça e juízes, pois é cotidiana a propositura e o acompanhamento de processos judiciais.
Embora o Direito Material defina quais são as diretrizes e regras a serem cumpridas, é por meio da técnica do Direito Processual que se inicia e desenvolve um processo judicial, com o objetivo de satisfazer o direito defendido judicialmente. Sem a propositura de um processo judicial, não é possível para o Estado, por meio dos Juízes de Direito, proferir uma decisão judicial sobre uma controvérsia jurídica.
Por isso, é importantíssimo conhecer a fundo os conceitos de Direito Processual, principalmente o de preclusão, tendo em vista que ele estabelece a quantidade de tempo disponível para praticar um ato processual a fim de satisfazer um direito alegadamente violado.
Trataremos, nas próximas linhas, do conceito de preclusão, os tipos previstos pelo Direito brasileiro e quais são os seus prazos. Mãos à obra!
O que é preclusão?
A preclusão pode ser definida como a perda (por algum motivo) da possibilidade de praticar um ato processual, no bojo de uma ação referente a um direito alegadamente violado. Dito de outro modo, por causa do comportamento inadequado daquele com a oportunidade de praticar um ato processual, perde-se essa chance de usufruir do direito disponível de prática do ato.
No ordenamento jurídico brasileiro, há, em diversas leis, a previsão da preclusão, com a indicação das situações e comportamentos desencadeadores desse fenômeno jurídico. Em algumas ocasiões, a preclusão está relacionada à passagem do tempo, em outras está justificada pelo comportamento processual do detentor do direito. Em todas as hipóteses, contudo, a consequência é a mesma, operando-se a perda da chance de prática do ato processual.
A Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), por exemplo, prevê, em ao menos 5 de suas passagens, a preclusão para uma variedade de situações processuais. No § 4º, art. 63, há a descrição da preclusão para alegação da abusividade da cláusula de eleição de foro. Já no art. 293, o Código de Processo Civil aponta o momento processual para se alegar o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. No art. 278, é prevista a alegação da nulidade dos atos da parte contrária.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no § 2º, art. 879, menciona a preclusão para o ato de impugnação dos itens e valores em sede de processo de execução, tanto para a parte quanto para a União (quanto a esta, o § 3º regulamenta a preclusão para se manifestar sobre os itens e valores no processo de execução).
Agora que já compreendemos o conceito de preclusão, discorreremos, nas próximas linhas, acerca dos diferentes tipos de preclusão encontrados no Direito brasileiro.
Quais são os tipos de preclusão?
Após apresentar o conceito de preclusão no tópico anterior, partimos para o estudo das modalidades de preclusão existentes no Direito brasileiro. As classificações quanto ao tipo de preclusão são tomadas a partir da passagem do tempo ou o comportamento da parte no processo. Dessa maneira, é possível indicar quatro espécies de preclusão:
- temporal;
- consumativa;
- lógica;
- punitiva.
Temporal
A preclusão temporal ocorre quando não se pratica o ato processual no momento oportuno. O exemplo mais comum de preclusão temporal é a perda de um prazo processual para se manifestar, nos autos, sobre determinado assunto ou para interpor algum recurso.
Consumativa
Já a preclusão consumativa consiste na impossibilidade da prática de um ato processual em razão de ele já ter sido praticado, com a produção de efeitos imediatos. O art. 200 do Código de Processo Civil regulamenta com precisão a preclusão consumativa e indica que a prática de qualquer ato processual unilateral ou bilateral gera a preclusão consumativa.
Lógica
A preclusão lógica decorre de uma contradição entre o ato processual que se tem a faculdade de praticar e a conduta da parte processual, incompatível com o ato processual pretendido. Como exemplo, podemos indicar o comportamento da parte que expressamente concorda com uma decisão judicial, mas interpõe recurso contra tal decisão.
Punitiva
A preclusão punitiva, a seu turno, ocorre quando há a prática de um ato ilícito e, consequentemente, opera-se a preclusão para a prática processual.
Em linhas gerais, são esses os tipos de preclusão. A seguir veremos detalhes sobre os seus prazos.
Quais são os prazos da preclusão?
Agora que já compreendemos os tipos de preclusão, torna-se necessário aprender sobre os prazos estabelecidos para cada uma delas. Considerando que existem preclusões distintas, com prazos também diferentes, é difícil definir um período fixo para a preclusão. Mas há alguns exemplos bastante esclarecedores, indicados abaixo.
Com a promulgação do novo Código de Processo Civil, a preclusão temporal dos recursos opera-se após transcorridos 15 dias úteis contados do primeiro dia útil após a intimação. Ou seja, o prazo de preclusão para os recursos cíveis é de 15 dias. Note-se, no entanto, que se o recurso é interposto antes do fim do prazo, ocorre a preclusão consumativa, em decorrência da consumação do ato processual.
No caso dos processos que tramitam sob a regência da Lei nº 9.099, referente aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o prazo de preclusão para recursos cíveis é diferente, pois são concedidos 10 dias para interpor recurso inominado contra sentença. A preclusão temporal, nessa situação, apresenta um prazo mais curto, porque um dos princípios regentes dos processos sob a lei dos Juizados Especiais é o da celeridade.
Veja que as preclusões lógica e punitiva, em razão de decorrerem de comportamento da parte, não contam com um prazo fixo e podem acontecer durante qualquer momento processual.
Pronto! Essas são as informações mais centrais quando se trata de preclusão, ou seja, o conceito de preclusão, os seus tipos e quais são os prazos estabelecidos para o fenômeno processual em enfoque. Uma das melhores formas de ficar perito no assunto é fazer uma pós-graduação ou especialização em Direito.
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