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Lei Municipal pode proibir a soltura de fogos de artifício?

A matéria teve repercussão geral reconhecida e caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) dar a resposta sobre a constitucionalidade de Lei Municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos.O recurso paradigma, da repercussão em comento, refere-se a uma Lei promulgada no Município de Itapetininga (SP) que proíbe, na zona urbana, a soltura de fogos de artifício ruidosos.

No recurso, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo questiona acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a validade da Lei nº 6.212 de 2017.

O recorrente argumenta que a decisão do TJ-SP contraria a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo no julgamento do RE 586224, segundo a qual o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

O relator do recurso no STF, ministro Luiz Fux, manifestou-se da seguinte forma:

“A questão transcende os limites subjetivos da causa, demandando a verificação da observância, por parte do município recorrido, dos preceitos constitucionais atinentes à competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, além dos alegados vícios materiais narrados”.

O ministro destacou ainda que a temática tem potencial impacto em outros casos, diante de possíveis legislações similares de outros municípios. A manifestação do relator foi seguida pela maioria dos ministros no Plenário Virtual, vencido o ministro Edson Fachin. Ainda não há data para o julgamento do mérito do recurso.

 

1) Caso Semelhante

Vale ressaltar que, no início deste ano, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia da Lei nº 16.897 de 2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).

A Associação apontava pela inconstitucionalidade material da lei paulistana, tendo em vista os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, por impedir a comercialização de tipos de produtos pirotécnicos, em confronto com o disposto pelos os órgãos federais e estaduais, que autorizam e regulamentam a produção, o comércio e o uso desses produtos.

Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal (artigo 21, inciso VI) e a própria jurisprudência do Supremo reconhecem a competência da União para legislar sobre matéria referente a material bélico. Ao passo que, apesar de não possuírem finalidade bélica, os artefatos pirotécnicos apresentam frequentemente em sua composição as mesmas substâncias empregadas em produtos dessa natureza, como munição de armas de fogo e explosivos.

Por sua vez, o legislador defende que a tese de que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência material comum dos entes federativos e, segundo a jurisprudência do STF, admite-se que estados e municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.

Por esse motivo, determinado Município, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso na cidade, parece pretender promover padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente.

 

2) Conclusão

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