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Projeto de Lei: Possibilidade de declaração de ofício da nulidade de cláusulas contratuais abusivas

O Projeto de Lei 192/20 que tramita na Câmara dos Deputados tem como objetivo permitir que o juiz possa declarar de ofício a nulidade das cláusulas abusivas. A tramitação é feita de forma ordinária e, assim, espera pela designação do relator na Comissão de Defesa do Consumidor.

No projeto é pretendido derrubar reclamações não resolvidas, como as cobranças indevidas e a má qualidade no sinal das empresas de telefonia; a integridade, segurança, confiabilidade, sigilo ou legitimidade das operações bancarias e débitos em conta ou cobranças de serviços que não foram autorizados por clientes; assim como o descredenciamento crescente das clínicas e hospitais, ou a recusa e dificuldade para o atendimento dos clientes mais precisam; assim como outros.

Tendo a proposta como base, o STJ editou súmula de forma que fosse estabelecido que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Foi por essa razão que o deputado Bibo Nunes alegou que ainda existem prejuízos aos consumidores, acentuando o desequilíbrio dentro do mercado de consumo de produtos e serviços bancários.

“Sem pretender desmerecer a argumentação que respaldou o posicionamento da Corte, cremos que a exigência de iniciativa da parte para o conhecimento da nulidade das cláusulas abusivas fragiliza, de modo injustificável, o instrumental de defesa e proteção do consumidor e coloca em risco o interesse de toda a sociedade na manutenção de um mercado de consumo justo e equilibrado.”

O projeto é de autoria do deputado Federal Francisco Araújo, apresentado pelo deputado Federal Bibo Nunes, acrescentando um parágrafo dentro do art. 51 da Lei 8.078/90. Trata-se de uma reapresentação do PL 1.807/11.

“Tratamos do dever de o julgador declarar de ofício as cláusulas abusivas estabelecidas em contratos de consumo, relação marcada pela vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante da prevalência informacional e econômica dos fornecedores”.

 

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