No final de 2017, a Polícia Rodoviária Federal abordou dois indivíduos que estavam em um veículo a caminho de Cachoeira Paulista, com o objetivo de, segundo eles, comprar uma quantia de drogas na cidade informada.
Por conta dessa informação, os policiais acessaram o aplicativo de mensagem de um dos sujeitos abordados, sem a devida autorização judicial, localizando, assim, o suspeito da possível prática do crime de tráfico de drogas, marcando por mensagens o encontro entre ele e o indivíduo detido.
Chegando ao local marcado, os policiais abordaram o suposto traficante, momento em encontraram drogas e dinheiro em espécie, o que possibilitou uma denúncia contra o rapaz por tráfico de drogas.
Em primeira instância, o magistrado decidiu pela procedência parcial sobre a condenação do réu. Assim, mediante apelação por parte da defesa, foi salientada a nulidade das provas obtidas pelos policiais sobre a abordarem dos sujeitos, explicitando a incoerência com a legalidade.
Em sede recursal, o desembargador, Joaquim Domingos de Almeida Neto, entendeu que o acesso dos policiais ao celular dos homens abordados representa um ato ilegal, sendo agravado pelo fato de que fingiram ser o proprietário do aparelho, marcando encontro com o acusado.
Vejamos o posicionamento do magistrado:
“Diante disso, a apreensão das drogas se deu tão somente em razão do acesso indevido às mensagens no aparelho celular, que provocou a ida dos policiais à residência do réu, não havendo contra ele, até então, qualquer investigação, tampouco mandado de busca e apreensão que justificasse a busca realizada em sua residência.”
Assim, há a nítida impossibilidade de o encontro dos policiais com o réu ter ocorrido, se não fosse por conta dessa atitude ilícita cometida, justamente porque essa ação de quebra da privacidade é pacífica.
“De fato, não era permitido aos policiais que invadissem a intimidade de usuário investigado com acesso aos dados telefônicos sem autorização judicial com vistas a obter provas do crime e de sua autoria. Fechar os olhos para tal ilicitude consiste em permitir que policiais vasculhem o aparelho celular de qualquer cidadão em busca de elementos indicativos da prática de eventuais delitos, circunstância absolutamente impensável no Estado Democrático de Direito que vivemos.”
Por fim, o recurso que visava à absolvição foi provido e o pleito da defesa foi acatado, pelos votos da maioria do tribunal
1) Conceito de Prova para o Direito
Prova consiste em todo material que pode servir para construir a convicção de um magistrado até a sua decisão, ou seja, é o meio pelo qual as partes apresentam seus pleitos, com base em fatos e materiais que comprovem o que está sendo apresentado.
Vejamos sua aplicação processual conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
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