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Revista em bolsas e pertences de empregado gera dano moral?

Na última semana, a Quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta à Lojas Americanas.

No processo, a Autora pleiteava danos morais em virtude de, diariamente, revistarem seus pertences na frente de clientes. Por outro lado, a empresa alegou que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças, ao término do expediente.

Por conta disso, a primeira instância reprovou essa atitude e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região manteve o entendimento, mas reduziu valor pleiteado pela Autora.

O relator desse processo no TST, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que o entendimento pacificado por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) fixou que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação.

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à SBDI-1.

Desse modo, a Quinta turma do TST deu provimento ao recurso interposto pela Lojas Americanas no sentido de afastar o pagamento da indenização, concluindo que a fiscalização sem contato físico não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade física do empregado. Pois, o dever de reparar o dano exsurge apenas quando evidenciada lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta aos direitos de personalidade.

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