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Serasa deve avisar previamente o consumidor ao importar dados do cadastro de cheques sem fundo

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Entidade de proteção ao crédito deve avisar consumidor ao importar dados do cadastro de cheques sem fundo, sob pena de reparação por danos morais. Assim, na última segunda-feira (03/06) decidiu a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) possui caráter restrito e não pode ser igualado aos bancos de dados públicos. Por essa razão, ao importar dados, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.

A situação chegou à Corte Superior logo que o TJ/SP entendeu que o CCF teria caráter público, não possuindo a obrigatoriedade de comunicação, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, o colegiado compreendeu que o cadastro é restrito, ao passo que o aproveitamento de dados precisa ser informado.

1) Impossibilidade de Equiparação

Na ação, o autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pelo Serasa de acordo com as informações extraídas do CCF.

Conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Dessa maneira, não sendo possível a equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros precisará ser informado de maneira antecipada ao consumidor, mesmo que o correntista já tenha sido avisado pelo banco sacado quando foi feito a inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ).”

Entretanto, Nancy Andrighi constatou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas do mesmo indivíduo, não seria admissível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram realizadas de forma regular. Sendo assim, a 3ª turma do STJ estabeleceu o retorno dos autos ao TJSP para que faça novo julgamento da apelação, considerada a orientação da turma sobre o dano moral.

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