O Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a regra encontrada no Conselho Monetário Nacional (CMN),(Art. 2º, da Resolução nº 4.765/19), que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao consumidor de instituições financeiras, mesmo que ele não fosse utilizado, assim em razão da suspensão da aplicabilidade do dispositivo, a cobrança de cheque especial não utilizado está suspensa.
Ao analisar o caso apresentado através de ação direta de inconstitucionalidade, o relator ministro Gilmar Mendes, destacou que a cobrança apesar de se denominar “tarifa” confunde-se com tributo, na modalidade taxa e com cobrança antecipada de juros, assim, nota-se a presença de duas potenciais naturezas jurídicas.
Ademais, argumentou que na hipótese da natureza jurídica ser de tributo na modalidade de taxa a norma está em confronto com o princípio da estrita legalidade tributária, visto que a taxa pode ser criada somente através de lei, de acordo com o art. 150, I, da Constituição Federal. Por sua vez, na segunda hipótese a situação colocaria o consumidor em uma vulnerabilidade econômico-jurídica, contrariando disposições constitucionais no que diz respeito dos princípios gerais da atividade econômica.
Também sustentou que a medida é desproporcional aos fins que deseja atingir, visto que o CMN destaca a utilização da regulamentação como objeto para tornar mais eficiente e menos regressiva a contratação de cheque especial, todavia, o relator informa que existem soluções menos danosas ao consumidor que possua o mesmo fim, como a autorização de cobrança de juros em faixas a depender do valor utilizado.
Por fim, o ministro observou que o dispositivo apenas abrange pessoas físicas e microempreendedores individuais e através de todos os argumentos apresentados em relação à vulnerabilidade do consumidor, por decisão unânime, houve a suspensão da cobrança de cheque especial não utilizado.
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