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STF: constitucionalidade dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos

O plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos está compatível com as regras estabelecidas pela Constituição Federal, desde que seja observado o teto constitucional.

A Corte analisou duas ADIns (6.159 e 6.162) propostas pela Procuradoria Geral da República contra leis do Estado do Piauí e de Sergipe, de relatoria do ministro Barroso, bem como observou uma ADPF (597), do Amazonas, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, insta salientar que todas tratam sobre o recebimento de honorários sucumbenciais, por membros da advocacia pública, em detrimento dos cofres públicos.

Em primeira análise, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que o plenário do Supremo já consagrou certos entendimentos sobre o assunto, sendo possível observar que o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional, visto que são compatíveis com o regime de subsídios, desde que limitados ao teto constitucional.

Com esse entendimento, fixou-se a tese pela constitucionalidade do pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos, sendo imprescindível a observância do teto constitucional. Tal compreensão teve o voto integralmente acompanhado pela maioria dos ministros, possuindo a única divergência apresentada pelo ministro Marco Aurélio.

O relator da ADPF 597, ministro Marco Aurélio, destacou que o regime remuneratório ao qual submetem-se os membros da Advocacia Púbica, é incompatível com o recebimento dos honorários sucumbenciais, visto que tal entendimento está em sentido contrário à Constituição Federal.

Entretanto, os demais ministros apresentaram entendimento divergente do relator, no sentido de que, o colegiado já apreciou a compatibilidade do recebimento dos honorários sucumbenciais aos membros da Advocacia Pública.

Por fim, os ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, definiram que é possível o recebimento de honorários sucumbenciais por parte de membros que compõem a Advocacia Pública.

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