Foi assegurado, pelo ministro Alexandre de Moraes, que os governos estaduais, distrital e municipal, dentro de seus exercícios e em seus territórios, terão competência para que sejam adotadas as manutenções quanto as medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19. Essas medidas envolvem a imposição de distanciamento social, as restrições dos comércios, a circulação de pessoas, as suspensões do ensino, entre outras.
A OAB ajuizou uma ação contrariando o que classifica como ações e omissões do Governo Federal, ao que tange as políticas públicas emergenciais dentro do âmbito da saúde e da economia perante a crise, por conta da pandemia do COVID-19.
Foi determinado pelo ministro, no dia 1º de abril, que solicitassem com urgência as informações sobre o objeto da ação, que precisavam ser prestadas pela presidência da República dentro de 48 horas.
Tomando, ainda, nota que a gravidade da emergência por consequência do coronavírus passa a exigir das autoridades brasileiras uma efetivação concreta quanto a proteção da saúde, buscando o maior número de medidas que sejam sustentáveis para que tenha apoio e manutenção para as atividades do SUS, o ministro afirmou sobre a necessidade de fortalecimento da união e ampliação entre os Três Poderes. Assim, todos os entes federativos se tornam essenciais e imprescritíveis para todas as lideranças e para a defesa do interesse público.
Assim, é preciso que todas as autoridades atuem de forma respeitosa com os mecanismos constitucionais, de forma que seja mantido o equilíbrio constitucional e mantenha-se a harmonia e independência dos Poderes: “evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de Covid-19″.
O ministro entendeu que são é competência do Executivo Federal afastar, de forma unilateral, o que é decidido pelos governos estaduais, distritais e municipais. Tendo em vista que esses estão exercitando suas competências constitucionais dentro de seus territórios, adotando medidas restritivas que são eficientes para a redução do número de infectados e de óbitos.
Concedendo, assim, parcialmente a medida cautelar, respeitando as determinações dadas por governantes e prefeitos.
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