Foi rejeitado, pela 5ª Turma do STJ, um agravo de um homem chinês que foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, após declarar falsamente um pedido de residência no Brasil.

Após ser condenado, foi acolhido o recuso pelo TRF da 3ª região, na defesa foi solicitada a alteração da capitulação dos fatos para o crime de falsidade ideológica. Também foi entendido pelo Tribunal que, mesmo com a revogação do antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei 8.615/80), a conduta do condenado continua sendo configurada como crime, devendo ser aplicado o Código Penal.

Quando o recurso chegou ao STJ, foi alegado pela defesa que com a lei de migração (Lei 13.445/17) foi deixado de criminalizar as condutas que estavam previstas no Estatuto, por conta disso não teria o porquê de se proceder à persecução penal. Utilizando o princípio da especialidade, é dito que as disposições dadas pela norma renovada sobrelevam as do Código Penal.

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o TRF-3 teve uma conclusão correta, devendo aplicar o princípio da continuidade normativa típica em casos em que a norma penal é revogada, porém a conduta continua caracterizada como crime.

“A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao artigo 299 do Código Penal.”

Sendo assim, foi decido pelo colegiado que a declaração falsa, em transformação de visto, para obtenção de passaporte para estrangeiro e o processo de naturalização continua sendo dada como crime no Brasil, mesmo após a revogação do antigo Estatuto do Estrangeiro, aplicado nos casos a tipificação no art. 299 do Código Penal, sendo configurado como crime de falsidade ideológica.

1. O que é falsidade ideológica?

É dado como um crime de fraude, sendo caracterizado como a adulteração de documentos, tendo como fim obter vantagem própria, assim como prejudicar ou beneficiar terceiros, devendo a alteração ser feita em documentos públicos ou particulares verdadeiros, não podendo ser confundida com delitos de falsa identidade ou falsificação e uso de documento falso.

Tipificado no artigo 299 do Código Penal:

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

newsletter

Novidades de EBRADI por e-mail

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Entre em contato com a equipe EBRADI

Preencha o formulário e fale com um consultor de vendas

Condições especiais para a sua matrícula

| AVISO DE COOKIES

Usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para auxiliar na navegação, aprimorar a experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo do seu interesse. Para mais informações consulte nosso Aviso Externo de Privacidade.