Na última terça-feira (02/12), o STJ decidiu pela abusividade de cláusula contratual que exclui a indenização securitária na hipótese em que não há, no próprio contrato, o conceito do termo “furto simples”.
O caso se judicializou após a autora sofrer furto num bloco na Vila Madalena, durante o Carnaval. Quando acionou a seguradora e explicou que o celular havia sido furtado de seu bolso, sem que percebesse, a companhia apontou que não havia a possibilidade de cobrir o sinistro, por conta de o caso se enquadrar numa hipótese de furto simples, afastando-se, por conta disso, a indenização pleiteada.
A decisão de 1º grau foi favorável a autora, pois, segundo a magistrada, o consumidor não tem a obrigação de saber a diferença entre roubo/furto e furto qualificado/simples. Por outro lado, em sede recursal, o TJ/SP entendeu contrariamente e deu provimento à apelação da seguradora, já que a cláusula restritiva estava redigida de forma clara e simples, sendo assim, não causaria nenhuma dificuldade de compreensão.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, decidiu pela abusividade da cláusula. Esclarecendo, em seu voto, com base no CDC, que a informação não pode apenas ser relevante sobre o produto ou serviço, ela também deve ser noticiada de modo adequado e eficiente:
“O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar sem nenhuma ambiguidade.”
Indo além, ela lembrou que os consumidores que firmam contratos pré-redigidos costumam o fazer sem deter conhecimento preciso dos termos dados no acordo, não tendo oportunidade de examinar com cautela as cláusulas. E, mesmo quando examinam as cláusulas, podem vir a aceitar uma considerada abusiva.
Por fim, a ministra pontuou que uma cláusula é abusiva por falhar no dever geral de informação, visto que garante a proteção do bem contra furto qualificado sem esclarecer do que se trata, qual o seu alcance e o diferenciar do furto simples. A turma acompanhou o voto da relatora, restabelecendo a sentença dada em primeiro grau por unanimidade.
1) O que é o furto simples?
O furto simples é configurado quando não há obstáculo entre o sujeito ativo e o objeto de furto. Em outras palavras, a ação é cometida de modo que a subtração do bem é feita sem o cometimento/acréscimo de qualquer hipótese agravante, qualificando o ato como furto qualificado.
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Acredito que o furto narrado sequer se enquadrava como “furto simples”, eis que para a subtração do celular, sem a percepção da vítima, o criminoso precisou de destreza, de forma a se enquadrar na hipótese do artigo 155, § 4º, inciso II, do CP.
Contudo, provavelmente ela deve ter feito apenas um Boletim de Ocorrência eletrônico, já que não tinha conhecimento acerca da autoria, e a seguradora que só quer receber e nunca pagar nada, enquadrou como furto simples.